Cercas Elétricas

Cercas - Legislação

CERCAS ELETRIFICADAS - Legislação

Como o próprio nome indica, refere-se ao conjunto de leis que, no caso avaliado, regulamentam sobre a comercialização, instalação e/ou manutenção de cercas eletrificadas. Tais leis podem ser apenas de abrangência estadual ou municipal. Estas leis normalmente se referem às características técnicas do equipamento eletrificador, assim como às características básicas de instalação, como por exemplo, alturas mínimas da cerca, aterramento, etc.


EXISTE ALGUMA LEI FEDERAL SOBRE O ASSUNTO ?

Dando prosseguimento aos esclarecimentos, informamos que até Setembro/2006 não se tem conhecimento de qualquer lei ou projeto de lei federal que regulamente a comercialização, instalação e/ou manutenção de cercas eletrificadas, assim como também a ABNT não editou ou adotou qualquer norma que trate do assunto.


Conforme o artigo 5º, II da Constituição Federal:


Art. 5º (...) II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Além disto, juristas consultados entendem que, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, cabe aos municípios legislarem sobre a matéria:


Art. 30. Compete aos Municípios:

I  -  legislar sobre assuntos de interesse local;

II  -  suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


III  -  instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;


IV  -  criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;


V  -  organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


VI  -  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;


VII  -  prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;


VIII  -  promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;


IX  -  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


 

Existem, porém, alguns estados brasileiros que já aprovaram, editaram e/ou sancionaram leis que tratam do assunto, sendo, portanto, obrigatório o *****primento destas leis dentro dos seus limites. Temos conhecimento, até a presente data, que além do Distrito Federal, os seguintes estados e municípios já possuem leis ou projetos de leis que tratam da comercialização, instalação, e/ou manutenção de cercas eletrificadas e que a grande maioria destas leis determinam em seus artigos que o equipamento a ser utilizado esteja de acordo com as normas editadas pelo IEC:
TRECHOS DE LEIS ESTADUAIS:

PARAÍBA LEI Nº 7.613 DE 30 DE JUNHO DE 2004
VI – declaração do(s) responsável(eis) técnico(s) de atendimento das exigências das normas técnicas.

PARÁ LEI Nº DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

Art. 4º. As cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission (IEC).

Parágrafo Único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.

PERNAMBUCO LEI Nº 12.541 DE 25 DE MARÇO DE 2004

Art. 4º As cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission (IEC).

Parágrafo Único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.

GOIÁS LEI  Nº 14.077 DE 04 DE JANEIRO DE 2002

II - o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

a) Tensão: 10.000V. (dez mil Volts)

b) Corrente: 5mA (cinco mili/Ampéres);

c) Duração do pulso: 10 mseg. (mili/segundos);

ACRE LEI N. 1.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

II – o equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente contínua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximos:

Tensão: 10.000v (dez mil volts);

Corrente de 05mA (cinco miliampéres); e

Duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);

Parágrafo único. Outros critérios para instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.

SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 236/02

Art. 5º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único - A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

RIO DE JANEIRO PROJETO DE LEI Nº 2965/2005

Art. 4º. As cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission (IEC).

Parágrafo Único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do responsável técnico pelo projeto e pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por informações inverídicas.

MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 1.208/2003

Art. 3º- Para a instalação de cercas energizadas, será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, obedecidas as normas técnicas brasileiras e, na ausência destas, as normas técnicas internacionais, editadas pela International Eletrotecchnical Commission - IEC -, que regem a matéria.

Parágrafo único - A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se ele por eventuais informações inverídicas.

TRECHOS DE LEIS MUNICIPAIS:

CAMPINAS LEI Nº 11.674 DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 6º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único - A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

GOV. VALADARES LEI Nº 4.928 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.001

Art. 4º. – As Cercas Energizadas deverão obedecer às normas Técnicas Brasileiras.

PORTO ALEGRE LEI Nº 8.503 DE 12 DE JULHO DE 2000

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

GUAPORÉ LEI Nº 2603/2005 DE 01 DE JUNHO DE 2005

Art. 5º As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo Único: A obediência às Normas Técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do Técnico Responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

TERESINA LEI Nº 3.010 DE 27 DE JUNHO DE 2001

Art. 3º Para a concessão de alvará de instalação de cercas energizadas será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), obedecidas as Normas Técnicas Brasileiras e, na ausência desta, as Normas técnicas internacionais, editadas pela IEC (International Eletrotechnical Comission), que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações inverídicas.

JACAREÍ LEI Nº 4.798 DE 21 DE JULHO DE 2004

Art. 4º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras, as normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Commission (IEC) que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa do profissional responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações inverídicas.

CRUZ ALTA LEI Nº 1.231 DE 23 DE MARÇO DE 2004

IV – declaração de atendimento das Normas Técnicas Brasileiras ou, na ausência destas, das Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission) que regem a matéria, fazendo indicação das mesmas, não podendo afetar o meio ambiente, devendo esta obediência ser expressa pelo Técnico Responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo por eventuais informações inverídicas;
 
SANTA MARIA LEI COMPL. Nº 0012/02 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

Art. 6º. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pelas IEC (International Eletrotechnical Commission), que rege a matéria.

Parágrafo único – A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

VITÓRIA LEIS Nº 5.943 DE 08/JULHO/03 E 5.974 DE 25/SET/2003

Art. 5º. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras – (ABNT), às normas técnicas editadas pela Internacional Eletrotechnical Commission – (IEC) que regem a matéria.

DISTRITO FEDERAL LEI Nº 3.297 DE 21 DE JANEIRO DE 2004

Art. 3º A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission – IEC -, que regem a matéria.

Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

CAMBORIÚ LEI Nº 2573 DE 08 DE ABRIL DE 2006

Art. 4º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria.

Parágrafo único - A obediência às normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.

MUNICÍPIO DE ALEGRETE LEI Nº 3.236 DE 17 DE JUNHO DE 2002

Art.5º - As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, as Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (Internacional Eletrotechnical Commission) que regem a matéria.

Parágrafo único – A obediência a estas normas técnicas deverá ser objeto de declaração expressa do Técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo, por eventuais informações inverídicas.